top of page

Perícia Judicial

SERVIÇOS

Elaboração de laudo de Insalubridade e/ou Periculosidade conforme NR-15 e NR-16 da Portaria 3214/78.

Assistência técnica em processos judiciais.

Análise e Investigação de acidentes do trabalho ou incêndio.

PERÍCIA DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE

 

O § 2o do artigo 195 da CLT, estabelece, quando a insalubridade ou periculosidade for arguida perante a Justiça, que o juiz poderá nomear perito habilitado (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho) para análise técnica conforme legislação vigente que servirá de subsídio para o juiz julgar o processo.

 

A perícia, neste caso, é regida pela lei processual trabalhista e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil (art. 8o da CLT, parágrafo único).

 

O perito deve cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi conferido, podendo, para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruindo o laudo com plantas, desenhos, fotografias e quaisquer outras peças (arts. 427 e 429 do CPC).

 

CONCEITO DE INSALUBRIDADE

O conceito legal de insalubridade é dado pelo artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos:

 

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

 

Agentes agressivos possíveis de levar o empregado a adquirir doença profissional, quais sejam: Agentes físicos — ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade; Agentes químicos — poeira, gases e vapores, névoas e fumos; Agentes biológicos — microorganismos, vírus e bactérias.

 

A ocorrência da doença profissional, dentre outros fatores, depende da natureza, da intensidade e do tempo de exposição ao agente agressivo.

 

Com base nesses fatores foram estabelecidos limites de tolerância para os referidos agentes, que, no entanto, representam um valor numérico abaixo do qual se acredita que a maioria dos trabalhadores expostos a agentes agressivos, durante a sua vida laboral, não contrairá doença profissional. Portanto, do ponto de vista prevencionista, não podem ser encarados com rigidez e sim como parâmetros para a avaliação e controle dos ambientes de trabalho.

 

Voltando ao artigo 189 da CLT, observa-se que a insalubridade será caracterizada somente quando o limite de tolerância for superado, isto é, a lei tratou a questão de direito ao adicional, deixando o aspecto prevencionista a critério da regulamentação do Ministério do Trabalho — conforme preceitua o artigo 190 da CLT —, que estabeleceu o quadro de atividades insalubres, as normas de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância e os meios de proteção.

 

 

CONCEITO DE PERICULOSIDADE

O artigo 193 da CLT conceitua a periculosidade para inflamáveis e explosivos da seguinte forma:

 

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”.

 

Observa-se pela definição que foram determinados três pressupostos para a configuração da periculosidade:

— contato com inflamáveis e explosivos;

— caráter permanente;

— em condições de risco acentuado.

 

Quanto à regulamentação, o Ministério do Trabalho (Portaria n. 3.214, NR-16) estabelece as atividades e operações em condições de periculosidade com inflamáveis e explosivos, energia elétrica, exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal.

.

Referência Bibliográfica:

Adaptado de http://www.periciatrabalhista.com.br/index.php/pericias/. Acesso em 25/jan/2015 08:00.

​

 

bottom of page